TSTAIRR 0000952-90.2024.5.22.0101
Horas extras: intervalo para recuperação térmica
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Horas extras
- Intervalo para recuperação térmica
- Exposição ao calor
- Anexo 3 da nr-15
- Proteção à saúde e à segurança do trabalhador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. ANEXO 3 DA NR-15. PROTEÇÃO À SAÚDE E À SEGURANÇA DO TRABALHADOR. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os intervalos para recuperação térmica constituem medida de proteção à saúde, higiene e segurança do trabalhador, não se confundindo com o adicional de insalubridade. Para o período posterior à Portaria SEPRT nº 1.359/2019, permanece assegurado o direito às pausas para recuperação térmica, remanescendo apenas lacuna normativa quanto ao respectivo lapso temporal, suprida mediante aplicação analógica do art. 253 da CLT. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional consignou que o reclamante, na função de carteiro, desempenhava atividades de forma intermitente, alternando atividades internas e externas, com realização das entregas, em regra, nos períodos de menor incidência solar, utilização de veículos com ar-condicionado pelos carteiros motorizados, fornecimento de equipamentos de proteção individual e possibilidade de realização de pausas durante a jornada, concluindo inexistir exposição contínua ao calor acima dos limites de tolerância apta a ensejar o direito ao intervalo para recuperação térmica. 3. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator