TSTAg-AIRR 0020394-54.2021.5.04.0002
Julgamento extra petita: irregularidade da dispensa
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Julgamento extra petita
- Irregularidade da dispensa
- Dispensa imotivada
- Portador de necessidades especiais ou reabilitado
- Descumprimento da cota mínima
- Óbice da Súmula 333/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. IRREGULARIDADE DA DISPENSA. No caso, verifica-se na causa de pedir e no pedido a pretensão de reintegração ao emprego amparada no disposto do artigo 93 da Lei 8.213/1991. Conforme o art. 93, caput e § 1º, da Lei 8.213/1991, a validade da dispensa imotivada de empregado portador de deficiência ou reabilitado condiciona-se à prova de que a empresa admitiu outro empregado na mesma condição e preenche o percentual mínimo de vagas ocupadas por empregados portadores de deficiência. Assim, embora a causa de pedir faça referência ao § 1º do art. 93 da referida Lei, a condenação com base no descumprimento do caput não enseja julgamento extra ou ultra petita, na medida em que os fatos narrados na inicial delimitam a controvérsia jurídica sobre a regularidade da dispensa, cabendo ao magistrado dar a correta qualificação jurídica ao caso concreto. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. DISPENSA IMOTIVADA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS OU REABILITADO. DESCUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA. O Tribunal Regional determinou a reintegração da autora no emprego, sob o fundamento de que a reclamada não comprovou a observância do percentual mínimo de empregados deficientes ou reabilitados na época da rescisão do contrato de trabalho. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a dispensa de trabalhador portador de deficiência e/ou reabilitado está condicionada ao preenchimento dos requisitos dispostos no caput e § 1º do art. 93 da Lei 8.213/1991. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora