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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000623-52.2024.5.02.0381

Sumaríssimo: participação nos lucros e resultados

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL SUPRIMIDO POR ACORDO COLETIVO EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTECIPADAMENTE À DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Diante da possível violação do princípio da isonomia, a parte logrou demonstrar a viabilidade da indicada ofensa direta ao art. 7º, XI, da Constituição da República, razão pela qual deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao recurso de revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. SUMARÍSSIMO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO PROPORCIONAL SUPRIMIDO POR ACORDO COLETIVO EM RAZÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ANTECIPADAMENTE À DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência do TST pacificou entendimento no sentido de que fere o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo que condicione a percepção da participação nos lucros e resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista para a distribuição dos lucros ou em determinada data. Assim, analisada a controvérsia sob a ótica do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF, ainda que se considere que o direito à PLR não seja absolutamente indisponível, a discriminação de seu pagamento em virtude do contrato de trabalho ter sido encerrado antes da apuração ou da efetiva distribuição dos lucros ou de outra data determinada na norma coletiva, não afasta o fato de que o empregado tenha contribuído para os resultados da empresa, ainda que de forma proporcional, durante o período em que seu contrato de trabalho encontrava-se em vigor. Portanto, na hipótese, a cláusula coletiva viola o princípio da isonomia previsto no artigo 7º, XI, da Constituição da República e contraria a Súmula nº 451 do TST. Transcendência jurídica. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação dos autos; II - reconhecer a transcendência jurídica da matéria referente ao tema "participação nos lucros e resultados", conhecer do Recurso de Revista, por violação do artigo 7º, XI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a Reclamada ao pagamento proporcional da PLR do ano de 2023, incluído o período de aviso prévio, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas em reversão e honorários advocatícios sucumbenciais, pela parte Reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Brasília, 8 de abril de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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