TSTAg-AIRR 0100767-30.2021.5.01.0431
Rito sumaríssimo: abono pecuniário
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Abono pecuniário
- Defeito de transcrição
- A suscitar “contradição” e “obscuridade” no julgado agravado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ABONO PECUNIÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 2. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que desproveu o apelo por inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Nesse sentido, limita-se a argumentar que “o recurso de revista reúne as condições necessárias a seu processamento, seja com fundamento no art. 896, ‘c’, ou pela alínea ‘a’, vez que demonstradas, adequadamente, tanto a violação a dispositivo de lei quanto a divergência jurisprudencial em caso idêntico”; a suscitar “contradição” e “obscuridade” no julgado agravado; e a afirmar que o recurso merece trânsito e reiterar as questões de fundo. 4. Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado, porquanto desatendido o objetivo do art. 897 da CLT. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora