TSTRR-RR 0100984-16.2021.5.01.0062
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Transpetro
- Aplicação da lei geral de licitações
- Culpa “in vigilando”
- Ônus da prova
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPETRO. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. TEMA 1.118 DO STF. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSPETRO. CONTRATO FIRMADO APÓS 24 MESES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.303/2016. APLICAÇÃO DA LEI GERAL DE LICITAÇÕES. TEMA 1.118 DO STF. CULPA “IN VIGILANDO”. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O art. 67 da Lei nº 9.478/97, que estabelecia um procedimento licitatório simplificado para a aquisição de bens e serviços pela Petrobras, foi revogado pela Lei nº 13.303/2016. No julgamento do E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, a SBDI-1 do TST ressalvou o entendimento de que "em que pese o artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 tenha sido revogado pela Lei n.º 13.303/2016, vigente a partir de 1º/7/2016, tem-se que os procedimentos licitatórios e contratos iniciados ou celebrados até 24 meses após a vigência da nova lei permaneceram ainda regidos pela legislação anterior, consoante disposição transitória prevista no artigo 91, cabeça e § 3º, da lei revogadora". 2. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início após 24 meses da vigência da Lei nº 13.303/2016. 3. Desse modo, considerando a jurisprudência firmada nesta Corte e o fato de que o contrato de trabalho teve início 24 meses após a vigência da Lei nº 13.303/2016, para fins de responsabilidade subsidiária da Petrobras, é necessário aferir a culpa in vigilando, nos termos da Súmula 331, V, do TST. 4. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 5. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 6. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 7. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 8. No caso em exame, o TRT concluiu que incumbia ao ente público comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 9. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e, b) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Petróbras Transporte S.A. - TRANSPETRO, julgando, quanto a ela, improcedente a reclamação trabalhista. Prejudicado o exame dos temas remanescentes. A parte autora arcará com os honorários advocatícios dos procuradores do Ente da Administração Pública, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa até que se altere sua situação de hipossuficiência, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5.766/DF. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora