TSTAg-AIRR 0010290-11.2022.5.15.0083
Apelo interposto contra decisão colegiada: erro grosseiro
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto contra decisão colegiada
- Erro grosseiro
- Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APELO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Na compreensão da OJ 412 da SBDI-1/TST, "é incabível agravo interno (art. 1.021 do CPC de 2015, art. 557, § 1º, do CPC de 1973) ou agravo regimental (art. 235 do RITST) contra decisão proferida por Órgão colegiado. Tais recursos destinam-se, exclusivamente, a impugnar decisão monocrática nas hipóteses previstas. Inaplicável, no caso, o princípio da fungibilidade ante a configuração de erro grosseiro". Na hipótese, a decisão agravada emana de Turma do TST. Mantém-se a decisão recorrida, impondo à parte agravante multa de 2% sobre o valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, impondo à parte agravante multa no valor de R$6.145,18 (seis mil, cento e quarenta e cinco reais e dezoito centavos) equivalente a 2% do valor da causa, a ser atualizado em liquidação de sentença, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Brasília, 25 de maio de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora