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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010328-06.2017.5.03.0027

Horas extras: contagem de minutos residuais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Contagem de minutos residuais
  • Participação nos lucros ou resultados
  • Correção monetária
  • Apelo que não reúne condições de procedibilidade

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTAGEM DE MINUTOS RESIDUAIS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Como se depreende dos autos, a decisão agravada não admitiu o Agravo de Instrumento, tendo em vista a existência de óbices processuais. Quanto ao tema “minutos residuais/tempo à disposição”, registrou que a “decisão está em sintonia com as Súmulas 366 e 429 do TST” e aplicou o entendimento da Súmula nº 333 do TST. Em relação aos temas “PLR e correção monetária”, que o recurso “não atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT”. Contudo, nas razões de Agravo Interno, a Agravante sequer menciona os temas recorridos, passando ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Em contrapartida, limita-se a reiterar os argumentos genéricos relativos aos requisitos de admissibilidade do recurso de agravo e à garantia de prestação jurisdicional e do devido processo legal, todavia não se encontra qualquer referência aos óbices aplicados no caso específico dos autos, o que torna vazio este recurso. Precedentes. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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