TSTAg-AIRR 0010055-92.2022.5.15.0067
Horas extras: cargo de confiança
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Horas extras
- Cargo de confiança
- Atraso na homologação
- Multa
- Honorários advocatícios
- Percentual arbitrado
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL ARBITRADO. SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Com relação ao tema “Horas extras – cargo de confiança” o Tribunal a quo, destinatário final do conjunto fático-probatório, analisando os elementos reunidos nos autos, concluiu que concluiu que não ficaram comprovados os requisitos para a configuração do cargo de confiança, previsto no art. 62, II, da CLT. Frise-se que o recebimento de gratificação salarial é pressuposto necessário para justificar o enquadramento do trabalhador no referido art. 62, II da CLT. Neste contexto, acolher a pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta instância recursal extraordinária a teor do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 2. Quanto ao tema “Multa por Atraso Homologação – aplicação”, a conclusão do acórdão está em conformidade com os artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois não houve afronta ao ônus da prova. A reclamada alegou fato impeditivo da multa prevista em CCT por falta de homologação da rescisão, qual seja, a ausência do reclamante na data marcada para homologação. No entanto, ela não comprovou esse fato impeditivo. O fato de apresentar um documento demonstrando que a homologação não ocorreu no sindicato não descarta a responsabilidade da reclamada, pelo contrário, apenas indica a não homologação sindical, sem demonstrar a alegada culpa exclusiva do reclamante. 3. Por fim, no que se refere ao tema “Honorários Advocatícios”, esta Corte vem entendendo que a fixação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que analisará a pertinência da manutenção do valor já fixado na sentença, de acordo com o caso concreto. Observado o art. 791-A da CLT, não cabe sua minoração. Precedentes. 4. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de abril de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator