TSTAg-RR 0000618-58.2021.5.10.0016
Não cabimento: julgados
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Não cabimento
- Julgados
- Responsabilidade subsidiária
- Motorista de aplicativo
- Prequestionamento
- Transcrição integral do acórdão recorrido
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO. 1. É incabível agravo de instrumento contra decisão monocrática do Relator que não conhece de recurso de revista na forma dos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC, 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST. 2. Nesse caso, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da jurisprudência desta Corte Superior que entende estar caracterizada hipótese de erro grosseiro. 3. Julgados. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MOTORISTA DE APLICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A transcrição integral do acórdão recorrido feita pela parte não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que, além de não demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional que é objeto de insurgência no recurso de revista, impede o confronto analítico entre o trecho atacado e as violações apontadas pela parte, remetendo ao julgador incumbência legal que cabe à parte. Julgados da SBDI-1 desta Corte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros : I) por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento da reclamada; II) por unanimidade, conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora