TSTAg-AIRR 1001929-76.2016.5.02.0465
Fase de execução: terceirização de serviços
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Terceirização de serviços
- Possibilidade de condenação subsidiária
- Responsabilidade subsidiária
- Redirecionamento da execução
- Devedor subsidiário
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. DECISÃO DO STF NOS TEMAS 725 E 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL EADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Portanto, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM . No caso em análise, o TRT autorizou o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário, ante o inadimplemento da primeira reclamada. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização