TSTAg-EDCiv-AIRR 99-72.2014.5.15.0054
Nulidade por negativa de prestação juridicional: insalubridade
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação juridicional
- Insalubridade
- Epis
- Tempo de vida útil
- Trabalho habitual em ambiente perigoso
- Indenização pelos uniformes
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não prospera a alegação da Agravante, pois o acórdão Regional foi embargado quanto ao tempo de vida útil dos EPIs e quanto à possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade (matéria que foi superada após a decisão do o julgamento, pelo Tribunal Pleno do C. TST, do IRR-TST-239-55.2011.5.02.0319, onde foi fixada a tese de que é vedada a cumulação dos adicionais), sendo que há tese a respeito dos temas invocados nos embargos de declaração (Orientação Jurisprudencial 118 da SbDI-1 do TST), principalmente em relação ao tempo de vida útil dos EPIs. Também há análise expressa no acordão recorrido das demais questões invocadas na preliminar de nulidade, a qual, portanto, não ficou configurada. Agravo interno desprovido. INSALUBRIDADE. EPIS. TEMPO DE VIDA ÚTIL. TRABALHO HABITUAL EM AMBIENTE PERIGOSO. INDENIZAÇÃO PELOS UNIFORMES. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula nº 126 do TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissas fáticas no sentido que, quanto ao tempo de vida útil dos EPIs, eles possuem "uso médio e que a partir do término de sua validade o protetor não era eficaz para proteger o trabalhador dos efeitos dos agentes insalubres". Em relação ao trabalho em ambiente perigoso consta que a reclamada não conseguiu desconstituir a validade do laudo pericial em que o perito registrou que "Durante a manutenção rotineira de equipamentos, o reclamante laborava de modo habitual em áreas classificadas como de risco". Concluindo-se que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus, pois as provas não foram suficientes para infirmar a "apuração do perito e o depoimento da única testemunha do autor no que se refere ao labor em ambiente perigoso, inclusive na entressafra". E, no tocante à indenização pelos uniformes, afirmou ser "incontroversa a alegação da inicial, portanto, de que o trabalhador manuseava produtos que danificavam suas vestimentas" e que, "nesse caso, a reclamada deveria ter fornecido ao autor o uniforme para poder prestar seus serviços, já que é seu o risco do empreendimento, não podendo o trabalhador pagar para trabalhar". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional e negar provimento ao agravo interno; julgar prejudicado o exame da transcendência quanto aos demais temas e negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Negativa de Prestação Jurisdicional