TSTAIRR 0031900-48.2008.5.02.0031
Fase de execução: responsabilidade solidária
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Responsabilidade solidária
- Benefício de ordem
- Cabimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE EXECUÇÃO EM FACE DAS REAIS EMPREGADORAS. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o direcionamento da execução em face do devedor solidário (Banco Santander Brasil S/A). No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamado, indeferindo o pedido de esgotamento de todos os meios de execução em face das demais empregadoras, pessoas jurídicas e físicas, tendo em vista que os réus foram condenados de forma solidária, inexistindo, no caso, benefício de ordem. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites da coisa julgada, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional, cuja eventual afronta, conforme já mencionado, não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266 do TST. Assim, eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) não reconhecer a transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator
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