TSTAg-RR 0010710-82.2019.5.15.0095
Negativa de prestação jurisdicional caracterizada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional caracterizada
- Omissão na análise de questão relevante
- Correta a r
- Sentença”
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA. OMISSÃO NA ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE. 1. O autor suscitou a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional teria deixado de se manifestar acerca dos apontamentos realizados nos registros de ponto apresentados pela empresa ré, nos quais constariam supressões do intervalo intrajornada superiores aos limites legais. 2. No caso, o Tribunal Regional, quanto ao tema, limitou-se assinalar que "em se tratando de fato constitutivo do seu direito, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, ao reclamante incumbia o ônus de comprovar que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada e que faria jus do intervalo do motorista profissional, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Correta a r. sentença”. 3. Depreende-se, portanto, que embora o Tribunal Regional tenha consignado que o ônus da prova competia ao autor, limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que este não se desincumbiu do encargo probatório, sem explicitar as razões pelas quais os apontamentos extraídos dos controles de jornada não foram considerados suficientes ou idôneos à comprovação do fato constitutivo do direito alegado. 4. A ausência de manifestação específica acerca dessa premissa eminentemente fática, consistente na existência, ou não, de registros de supressão do intervalo intrajornada nos próprios cartões de ponto, impede a identificação do itinerário lógico-jurídico adotado pela Corte de origem e, por conseguinte, obsta o exame da controvérsia jurídica por esta Corte Superior, que se encontra impedida de proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula n. 126 do TST. 5. Nessa perspectiva, não se trata de reavaliar a prova ou de infirmar o convencimento do Tribunal Regional, mas de reconhecer que o pronunciamento explícito acerca da prova indicada era indispensável, sobretudo porque esta Corte Superior encontra-se impedida de proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Configurada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a manutenção da decisão que deu provimento ao recurso de revista do autor para declarar a nulidade do acórdão regional e determinar o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que profira novo julgamento com pronunciamento específico acerca dos apontamentos realizados pelo autor nos registros de ponto quanto à suposta supressão do intervalo intrajornada. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator