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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010135-66.2024.5.15.0138

Negativa de prestação jurisdicional: óbice processual

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE PROCESSUAL. TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE POSTULOU O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. O recurso de revista, em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", não atendeu às exigências previstas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, pois essa norma exige da parte recorrente que promova a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, além do trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão, o que não foi atendido em sua inteireza. II. No caso dos autos, a parte recorrente não promoveu a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada. III. Inviável, assim, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PERÍODO IMPRESCRITO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL, CONVENCIONAL OU CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O art. 59-A da CLT faculta às partes a possibilidade de estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, desde que se dê mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. II. No caso dos autos, diante do reconhecimento expresso pela Corte de origem de que a jornada de 12x36 foi estabelecida sem previsão legal, convencional ou em acordo individual escrito, em relação ao período imprescrito, constata-se que não merece reforma a decisão do Tribunal Regional que declarou a invalidade da adoção desse regime pelo ente público. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de abril de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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