TSTAg-AIRR 0000985-67.2023.5.09.0654
Equiparação salarial: vantagem pessoal configurada
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Equiparação salarial
- Vantagem pessoal configurada
- Exceção prevista na súmula n. 6, VI, a, do TST
- Diferenças salariais indevidas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VANTAGEM PESSOAL CONFIGURADA. EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA N. 6, VI, A, DO TST. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. A controvérsia dos autos gira em torno da discussão quanto à possibilidade de equiparação salarial da demandante, sob o fundamento do exercício de igual função. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem, amparado nos elementos probatórios, indeferiu o pedido de equiparação salarial entre a parte autora e o paradigma, sob o fundamento de que, “embora o PCS da ré, não possa ser considerado como óbice à equiparação salarial, na realidade ocorreram vantagens pessoais concedidas à paradigma, das quais a autora não se beneficiou, por conta da trajetória pessoal da paradigma na ré, que justificaram o desnivelamento salarial no período imprescrito e que não podem ser desconsideradas.” 4. Exarou, ainda, que "a paradigma se enquadra em outro ponto da carreira, ficando impossibilitado o reconhecimento da equiparação salarial, uma vez que eventual diferença salarial se justifica em razão das vantagens pessoais por ela recebidas. Desse modo, a evolução da paradigma dentro da carreira não poderia ser desprezada, uma vez que ele já possuía vantagem pessoal adquirida. Assim, não se caracterizou o ato meramente discriminatório, que a lei visa coibir.” 5. Depreende-se, portanto, que a diferença remuneratória decorre de vantagem pessoal do paradigma, o que afasta o direito à equiparação salarial, por constituir privilégio de caráter personalíssimo, nos termos do item VI, a, da Súmula n. 6 do TST. Assim, a análise das alegações da autora implicaria indispensável revolvimento de fatos e provas, pelo que incide, no aspecto, o óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator