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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0020473-54.2023.5.04.0522

Corsan: aplicação de índice de reajuste salarial de 1%

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Corsan
  • Aplicação de índice de reajuste salarial de 1%
  • Ausência de previsão expressa no acordo coletivo de trabalho 2000/2001
  • Interpretação de norma coletiva
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Óbice do artigo 896, b, da CLT

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. CORSAN. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE SALARIAL DE 1%. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2000/2001. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, B, DA CLT. Tratando-se de interpretação de norma coletiva conferida pela Eg. Corte Regional, o cabimento do recurso de revista está sujeito ao disposto no art. 896, alínea b, da CLT, o que não foi observado pela reclamada, na medida em que não apresentou arestos que examinam a mesma norma coletiva relativa à aplicação de índice de reajuste salarial para o confronto de teses. Nesse contexto, não merece provimento o agravo no aspecto, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual seu agravo de instrumento fora desprovido, com fundamento no art. 896, alínea b, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DE RESULTADOS NO FGTS. SÚMULA Nº 126/TST. A Eg. Corte Regional foi categórica ao afirmar que “ausência de depósitos corretos do FGTS, e assim, a existência de diferenças de FGTS devidas ao autor, resulta em prejuízo material para os reclamantes, na medida em que a quantia creditada a título de distribuição dos lucros foi apurada sobre saldo inferior ao devido”, de forma que para alterar o entendimento fixado pelo acórdão regional seria necessário o revolvimento fático-probatório dos presentes autos, medida essa que não se amolda a presente instância extraordinária, em face do óbice constante da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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