TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 1002167-43.2017.5.02.0471
Horas extras: minutos residuais
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Minutos residuais
- Flexibilização por norma coletiva
- Validade
- Rediscussão de matéria já aprecidada
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais