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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-EDCiv-RRAg 1002167-43.2017.5.02.0471

Horas extras: minutos residuais

  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Flexibilização por norma coletiva
  • Validade
  • Rediscussão de matéria já aprecidada
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1046. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIDADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Os presentes embargos declaratórios revelam nítida e imprópria pretensão de rediscussão do julgado, intenção que não se coaduna com os propósitos da medida ora intentada, cujo manejo encontra-se adstrito às hipóteses elencadas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. II. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Salário / Diferença Salarial; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais

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