TSTAg-ARR 20425-42.2014.5.04.0383
Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho registrados nos controles de ponto
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cancelamento das súmulas 449 e 366 do TST
- Contrato de trabalho encerrado antes da lei 13.467/2017
- Ausência de comprovação de excepcionalidade
- Pagamento em dobro
- Julgados
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO REGISTRADOS NOS CONTROLES DE PONTO. NORMA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE DE 10 MINUTOS DO ART. 58, § 1º, DA CLT CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CANCELAMENTO DAS SÚMULAS 449 E 366 DO TST - EFEITOS Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, o contrato de trabalho esteve em vigor apenas no período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. Assim, decide-se o tema à luz dos dispositivos e da jurisprudência anteriores à Lei 13.467/2017. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Quanto aos minutos residuais, a Sexta Turma do TST entende que, não obstante, as Súmulas 366 e 449 do TST tenham sido canceladas pelo Tribunal Pleno (com efeitos a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017) em razão da perda de eficácia jurídica decorrente da Reforma Trabalhista, o entendimento de fundo dessas súmulas permanece aplicável, uma vez que o seu cancelamento não fixou uma tese em sentido contrário nem chancelou a validade irrestrita de normas coletivas que tentem elastecer o limite de 5 minutos residuais diários (art. 58, § 1º, da CLT). No caso, o TRT concluiu que não prevalece a disposição coletiva que estabelece a ampliação da tolerância de 5 para 10 minutos no início e no término dos turnos, totalizando 20 minutos diários, pois tais cláusulas contrariam o limite previsto no artigo 58, § 1º, da CLT. Constata-se que a decisão do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto aos fatos anteriores à Lei 13.467/2017, consubstanciado na Súmula 449, segundo a qual: " A partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras". Agravo a que se nega provimento. TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL CUMULADO COM O REGIME DE BANCO DE HORAS. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO SUBMETIDO A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ELASTECE O LIMITE DE 10 MINUTOS DO ART. 58, § 1º, DA CLT (MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO). CASO CONCRETO NO QUAL NÃO SE DECLARA A INVALIDADE DO PACTUADO (TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL). EFETIVO DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO ANTE A PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. NECESSIDADE DE RESGATE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL DO SIGNIFICADO E DA FINALIDADE DAS HORAS DENOMINADAS EXTRAORDINÁRIAS. VEDAÇÃO DA SUA CONVERSÃO EM (OU DA EQUIPARAÇÃO A) PRORROGAÇÃO COMUM, CONTÍNUA E PERMANENTE QUE PODERIA RESULTAR NA FIXAÇÃO DE JORNADA MÁXIMA SEM PREVISÃO LEGAL OU NORMATIVA OU CONTRATUAL PARA ALÉM DO PATAMAR MÍNIMO CIVILIZATÓRIO CONSTRUÍDO AO LONGO DE SÉCULOS NA EVOLUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Quanto ao período anterior à Lei nº 13.467/2017 , o entendimento da Sexta Turma do TST é no sentido de que as horas extras são institutos de natureza estritamente excepcional, concebidas para atender a demandas extraordinárias que extrapolam a jornada padrão contratual ou legal. Nesse contexto, o labor em sobrejornada, quando prestado de forma habitual, permanente e contínua, perde esse caráter acessório e passa a se caracterizar como uma prorrogação indevida da jornada normal , o que subverte a lógica jurídica de que a exceção não pode se tornar a regra. Nesse contexto, embora seja válida a norma coletiva que institui regimes de prorrogação para fins de compensação horária, o regime é integralmente desnaturado e descumprido quando não há a efetiva compensação das horas (ou quando esta ocorre de forma apenas parcial) combinada com o acréscimo de horas extras habituais . Essa cumulação, na prática, subverte o acordado e equivale a uma expansão permanente e ilícita da jornada padrão do trabalhador. Quanto ao período posterior à Lei 13.467/2017, a Sexta Turma do TST entende que as novas regras da Reforma Trabalhista têm aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os fatos geradores ocorridos a partir de sua vigência (conforme a tese firmada no Tema 23 da Tabela de IRR do TST), de modo que a prestação habitual de horas extras deixou de ser motivo para a descaracterização do acordo de compensação de jornada ou do banco de horas, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT ("A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas."). No caso concreto , o reclamante teve o contrato de trabalho encerrado antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Embora o TRT tenha considerado inválido o acordo exclusivamente pelo fundamento de impossibilidade de cumulação dos regimes de compensação semanal de jornada com o de banco de horas, subsiste que havia a prestação de horas extras, decorrentes do inválido elastecimento dos limites de 10 minutos do art. 58, § 1º, da CLT para 20 minutos (minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho). Deve-se ressaltar ainda que se trata de trabalho em atividade insalubre. Pelo exposto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão do Regional, em que se considerou inválido o acordo, condenando a reclamada ao pagamento da hora extra mais adicional, assim consideradas as que excederem a 8ª diária e/ou 44ª semanal. Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Na decisão monocrática agravada foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Ressalta-se que não se trata da matéria da ADPF nº 501 do STF, no bojo da qual foi declarada a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, uma vez que não se discute, nestes autos, pagamento intempestivo das férias, mas sim seu fracionamento irregular, hipótese manifestamente distinta. Cumpre registrar que o trecho da decisão do Regional transcrito no recurso de revista não demonstra o prequestionamento sob o enfoque de férias coletivas, de maneira que não está atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, a análise da matéria se dá apenas pelo prisma da necessidade de comprovação de situação excepcional a autorizar o fracionamento das férias individuais. Esta Corte tem entendido que a concessão de férias individuais de forma fracionada, antes da vigência da reforma trabalhista, somente poderia ocorrer mediante prova da excepcionalidade a que alude o art. 134, § 1º, da CLT; e que a constatação do irregular o fracionamento das férias torna ineficaz a sua concessão. Nesses casos, é devido o pagamento de todo o período em dobro, inclusive do terço constitucional, nos termos do artigo 137 da CLT. Julgados. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Fruição / Gozo; Unicidade Contratual; Banco de Horas; Adicional de Horas Extras; Contagem de Minutos Residuais; Honorários Periciais; Honorários na Justiça do Trabalho