TSTAIRR 0000344-97.2023.5.05.0005
Anulação: não comprovação de termo de ajuste de conduta firmado com o ministério público do trabalho
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Anulação
- Descumprimento de obrigação legal
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO LEGAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. O Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou que não consta qualquer prova nos autos de que a empresa tenha firmado TAC perante o MPT, a justificar o pleito de nulidade do auto de infração. A Corte de origem destacou, ainda, que não há prova nos autos de que a empresa tenha se desincumbido da sua obrigação legal quanto à observância da cota de pessoas com deficiência ou reabilitados da Previdência Social, sendo cabível a autuação realizada. Para se chegar a entendimento diverso, como pretende a reclamada, ao insistir na tese de existência de TAC e do cumprimento da obrigação legal quanto à cota legal, seria necessário o reexame dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos do que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido, restando prejudicada a análise da transcendência, em face do óbice processual ao seguimento do recurso de revista.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 10 de setembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator