STJAgRg no AREsp 2.941.119
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: violação do art. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, ambos do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Constitucional
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Violação do art. 157, caput e § 1º, e 240, § 1º, ambos do CPP
- Suposta ilicitude da prova obtida em busca domiciliar sem mandado
- Ausência de comando normativo
- Fundamentação deficiente
- Acórdão atacado calcado em fundamento constitucional autônomo
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, CAPUT E § 1º, E 240, § 1º, AMBOS DO CPP. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO ATACADO CALCADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. SUPOSTA ILEGALIDADE NA NEGATIVAÇÃO DO VETOR CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.