TSTAg-AIRR 1000383-17.2023.5.02.0052
Execução individual de sentença coletiva: decisão interlocutória
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Decisão interlocutória
- Irrecorribilidade imediata
- Exceções não materializadas
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRATICA PROVENIENTE DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SEM A NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO OU DO ROL DE SUBSTITUÍDOS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. SÚMULA Nº 214 DO TST. EXCEÇÕES NÃO MATERIALIZADAS. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento; II- indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contrarrazões pela parte agravada. Brasília, 4 de maio de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator