TSTAg-AIRR 0010179-25.2024.5.03.0169
Execução: adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
- Transcrição quase integral dos fundamentos do acórdão regional
- Incidência do óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Execução Provisória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO EXATO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência à execução de condenação referente ao Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa. 3. No caso, a agravante deixou de indicar de forma precisa o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Em vez disso, limitou-se a transcrever quase integralmente os fundamentos do acórdão recorrido, sem destacar objetivamente o ponto controvertido, o que inviabiliza o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da SbDI-I deste Tribunal. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Execução Provisória