TSTAg-AIRR 0000799-37.2022.5.10.0012
Dano moral coletivo: contratação de pessoas com deficiência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Dano moral coletivo
- Contratação de pessoas com deficiência
- Nesse diapasão, diante do quadro fático delineado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/1991. SÚMULA 126 DO TST. Ao revés do que argumenta a recorrente, consta do acórdão regional não ter ela se desincumbido do ônus de demonstrar sua proatividade quanto à contratação de pessoas com deficiência. Nesse diapasão, diante do quadro fático delineado – e em observância à delimitação argumentativa trazida no recurso de revista -, o pleito recursal encontra inequívoco óbice na Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, ante a sua manifesta improcedência, aplicar multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 12 de agosto de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator