TSTAg-AIRR 0020396-06.2022.5.04.0611
Adicional de insalubridade: grau máximo
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
- Nutricionista
- Pacientes com doenças infectocontagiosas
- Exposição habitual ou intermitente
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. NUTRICIONISTA. PACIENTES COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL OU INTERMITENTE. TEMA REPETITIVO Nº 198 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência jurídica, porquanto afeta ao Tema nº 198 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo e não acolheu o laudo pericial, tendo em vista que a parte reclamante atendia pacientes em isolamento com diversas doenças infectocontagiosas e ressaltou que, ainda que o contato fosse considerado intermitente, não estaria descaracterizado o contato permanente. III. A jurisprudência dominante desta Corte Superior firmou posição de que é devido adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que estejam em contato permanente ou intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não exerçam suas atividades em área de isolamento. IV. Assim, não obstante o reconhecimento da transcendência, o desprovimento do agravo é medida que se impõe. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator