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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 21534-91.2016.5.04.0231

Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST
  • Adicional de Insalubridade
  • Compensação de Jornada
  • Equipamento de Proteção Individual - EPI
  • Banco de Horas
  • Honorários na Justiça do Trabalho

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o óbice imposto ao recurso de revista em razão da inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No agravo, a reclamada não impugna especificamente esse fundamento, limitando-se a renovar a discussão de mérito acerca da possibilidade de adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e de banco de horas, bem como a sustentar a transcendência da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Compensação de Jornada; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Banco de Horas; Honorários na Justiça do Trabalho

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