TSTAg-RRAg 21534-91.2016.5.04.0231
Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST
Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST
- Adicional de Insalubridade
- Compensação de Jornada
- Equipamento de Proteção Individual - EPI
- Banco de Horas
- Honorários na Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o óbice imposto ao recurso de revista em razão da inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No agravo, a reclamada não impugna especificamente esse fundamento, limitando-se a renovar a discussão de mérito acerca da possibilidade de adoção simultânea dos regimes de compensação semanal e de banco de horas, bem como a sustentar a transcendência da controvérsia. Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Compensação de Jornada; Equipamento de Proteção Individual - EPI; Banco de Horas; Honorários na Justiça do Trabalho