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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000750-26.2024.5.14.0008

Gravação clandestina: meio de prova

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Gravação clandestina
  • Meio de prova
  • Licitude
  • Com efeito, nos termos em que proferida, a decisão do e
  • STF e de Turmas deste TST

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRAVAÇÃO CLANDESTINA. MEIO DE PROVA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, concluiu que “a gravação feita pelo obreiro sem o conhecimento e a devida anuência das pessoas envolvidas, por inexistir qualquer violação constitucional ou legal, é prova lícita, motivo pelo qual pode ser utilizada e avaliada”. Com efeito, nos termos em que proferida, a decisão do e. TRT encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, a qual, seguindo entendimento do STF, adota o entendimento de que a gravação clandestina, ou seja, aquela gravação realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro, destinada a comprovação de fatos, constitui meio lícito de prova. Nesse sentido, é a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 237 de repercussão geral: "É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro". Precedentes do e. STF e de Turmas deste TST. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com o entendimento do STF, bem como com a pacífica jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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