TSTAg-AIRR 0011923-63.2015.5.18.0004
Fase de execução: multa por embargos de declaração protelatórios
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Fase de execução
- Multa por embargos de declaração protelatórios
- Não reconhecimento
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE DECLAROU INEXISTENTE RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência dos temas. Quanto à pretensão de exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, a Oitava Turma tem reiteradamente decidido que o tema não oferece transcendência. no tocante ao tema “violação dos arts. 5º, II e LIV, da CF/88”, em que a parte agravante sustenta ter demonstração ofensa direta à Constituição da República, ainda que “necessária a leitura de dispositivos infraconstitucionais", quando da declaração de recurso incabível, cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de março de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator