TSTRR-RR 1000343-73.2023.5.02.0007
A) agravo de instrumento da reclamada: nulidade do acórdão regional
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento da reclamada
- Nulidade do acórdão regional
- Negativa de prestação jurisdicional
- Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC
- Competência da justiça do trabalho
- Reconhecimento do vínculo de emprego
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC. Diante da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação da nulidade suscitada, invoca-se o disposto no § 2º do artigo 282 do CPC para deixar de apreciá-la. 2) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MOTORISTA DE APLICATIVO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM DESTAQUE PRECISO DO TRECHO QUE DEMONSTRA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE INSURGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. Ainda que por fundamento diverso, impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema; 3) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. Impõe-se confirmar a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema; 4) MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. 4.1. Hipótese em que o e. Tribunal reconheceu o vínculo empregatício fundamentado na ocorrência de subordinação algorítmica. 4.2. Diante de possível ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no tema. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. MOTORISTA DE APLICATIVO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RECONHECIMENTO DE SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA. IMPOSSIBILDIADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu o vínculo empregatício fundamentado na ocorrência de subordinação algorítmica. 2. Ocorre que esta Primeira Turma, com ressalva de entendimento deste relator, firmou tese no sentido de que “A chamada subordinação algorítmica não encontra agasalho na ordem jurídica vigente e esse novo modelo contratual que envolve motoristas de aplicativos e empresas provedoras de plataformas digitais não se enquadra no modelo empregatício regulamentado pela Consolidação das Leis do Trabalho”. 3. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista da reclamada conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento exclusivamente no tema ¿Motorista de Aplicativo. Vínculo empregatício. Reconhecimento de subordinação algorítmica¿; e II) conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, com ressalva de entendimento deste relator, afastar o reconhecimento do vínculo empregatício e excluir da condenação as parcelas deferidas na origem, julgando a ação improcedente e ficando o autor dispensado do recolhimento das custas processuais em razão da concessão do benefício da justiça gratuita na primeira instância. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Brasília, 15 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator