TSTAg-AIRR 0011470-04.2023.5.15.0188
Rito sumaríssimo: arguição de nulidade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Arguição de nulidade
- Arquivamento da ação
- Atraso da autora na audiência
- Estabilidade da gestante
- Deficiência de fundamentação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. ATRASO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA RECURSAL E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela ré. 2. No agravo de instrumento, a recorrente não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista, qual seja a desfundamentação técnica do recurso de revista, a teor do art. 896, § 9º, da CLT quanto à arguição de nulidade diante da reconsideração da determinação de arquivamento da ação e quanto ao tema “Estabilidade da gestante” inobservância do pressuposto processual previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o que ensejou a aplicação da Súmula n. 422, I, deste Tribunal Superior. 3. Logo, não foi atendido o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que enseja a aplicação da Súmula n. 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de novembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator