TSTAg-RRAg 1001524-13.2018.5.02.0031
Adicional de periculosidade: prédio vertical
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Prédio vertical
- Armazenamento de líquido inflamável
- Abastecimento de gerador
- Reservatório não enterrado
- Ressalva de entendimento pessoal do Relator
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PRÉDIO VERTICAL. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. INSTALAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ITEM 20.17.2.1 DA NR 20. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O debate proposto diz respeito ao pagamento do adicional de periculosidade, em razão da quantidade de líquidos inflamáveis armazenada no local de trabalho, bem como da forma de instalação dos reservatórios, de forma a caracterizá-lo como área de risco, nos termos da legislação pertinente. 2. No presente caso, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que, conforme conclusão pericial, a Reclamante não laborava em área de risco pelo armazenamento de líquidos inflamáveis, nos termos da NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, uma vez que não adentrava no local onde estavam instalados os tanques de óleo diesel. 3. Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 4. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea "d", da NR 20 da Portaria 3214/78, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque, e a partir de 10/12/2019, 5.000 litros, em cada tanque. 5. Logo, a conclusão alcançada pelo Regional -- no sentido de que o armazenamento de tanques de óleo diesel, utilizados para o acionamento de gerador de emergência no local de trabalho da parte Autora, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade -- encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II, DO CPC/2015. SANCIONAMENTO DEVIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A litigância de má-fé caracteriza-se pelo agir em desconformidade com o dever jurídico de lealdade processual, na forma do artigo 80 do CPC/2015. No caso, o Tribunal Regional condenou a Reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na importância de 5% do valor da causa, tendo em vista que a Autora alterou a verdade dos fatos para obter o adicional de periculosidade. Consignou que " Emerge, consoante exposto no presente caso, a clara intenção da recorrente em alterar a verdade dos fatos, ao comparar situações que, em verdade, não trazem semelhanças, haja vista a distinção apresentada pelos laudos periciais mencionados, circunstância que poderia levar a erro no julgamento do presente feito ". Neste caso, há evidente quebra do dever de proceder com lealdade e boa fé. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Sucumbência; Correção Monetária; Penalidades Processuais; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Honorários Periciais