TSTAg-Emb 0000101-14.2023.5.17.0008
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: convenção coletiva
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Convenção coletiva
- Acordo coletivo de trabalho
- Prevalência do acordo coletivo por expressa previsão em norma coletiva
- Óbice do art. 896, “a”, § 8.º, da CLT
- Inteligência do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONVENÇÃO COLETIVA. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVALÊNCIA DO ACORDO COLETIVO POR EXPRESSA PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, “a”, § 8.º, DA CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que prevalece a norma mais favorável ao empregado, de acordo com a teoria do conglobamento, quando da redação anterior do art. 620 da CLT. Contudo, o acórdão regional solucionou a questão controvertida sob o enfoque da existência de cláusula em convenção coletiva que expressamente afasta sua incidência em caso de existência de acordo coletivo de trabalho, considerando a vontade das partes externada, quando da negociação coletiva. Inteligência do artigo 7.º, XXVI, da Constituição Federal. Ileso o art. 620 da CLT em sua redação anterior. Arestos não indicam a respectiva fonte, uma vez que a URL informada pela Recorrente não conduz ao endereço do julgado. Não preenchido, assim, o requisito do art. 896, § 8.º, da CLT. De outra parte, o apelo não enseja admissão pela indigitada divergência jurisprudencial, visto que os demais paradigmas colacionados são oriundos de Vara do Trabalho, do mesmo TRT prolator da decisão Recorrida e de Turmas do TST, hipóteses essas não contempladas no art. 896, “a”, da CLT. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia foi solucionada sob o enfoque da existência ou não dos requisitos necessários para a obtenção do benefício da justiça gratuita, constante no art. 790, § 2.º e 4.º, da CLT. Não houve debate ou emissão tese acerca de eventual declaração de hipossuficiência econômica e se esta era suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte. Incidência do óbice da Súmula n.º 297 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ÓBICE NO ART. 896 § 7.º, DA CLT E NA SÚMULA N.º 333 DO TST. Verifica-se que o acórdão regional ao condenar a parte sucumbente nos honorários advocatícios de sucumbência, encontra-se em conformidade com a tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IRR n.º 77, item 7, in verbis: “ A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei n.º 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6.º da Instrução Normativa n.º 41/2018”. Portanto, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. Incidência do óbice do art. 896 § 7.º da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios