TSTAIRR-Ag-AIRR 12559-57.2015.5.01.0471
Fase de execução: coisa julgada
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Coisa julgada
- Conta de liquidação
- Horas extraordinárias
- Deução de valores pagos
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DEUÇÃO DE VALORES PAGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou no art. 896, inciso II. Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II. O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Direito Coletivo; Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento