TSTRR 0001129-62.2019.5.06.0008
Execução: arrematação
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Arrematação
- Preço vil
- Ausência de violação direta e literal da constituição federal
- Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula n. 266 do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N. 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, “das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”. Nesse mesmo sentido é o entendimento da Súmula n. 266 do TST. 2. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a discussão, quanto à validade do ato de arrematação e ao valor do bem arrematado, reveste-se de contorno nitidamente infraconstitucional, razão pela qual não eventual ofensa ao dispositivo da Constituição Federal só se daria por via reflexa ou indireta. 3. Além disso, o Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, o qual é insuscetível de revolvimento nesta via recursal de natureza extraordinária, consoante disposição da Súmula n. 126 do TST, concluiu que a arrematação dos bens ocorreu dentro dos parâmetros fixados no edital de hasta pública, do qual foi previamente intimada a recorrente e contra o qual não se insurgiu, pelo que não se observa violação ao devido processo legal. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 1 de outubro de 2025.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator