TSTRR 0000312-63.2020.5.10.0812
Execução: precatório
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Concorrencial
- Execução
- Precatório
- Extensão das prerrogativas da fazenda pública
- COVID-19
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS E DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a EBSERH não poderia usufruir das prerrogativas atribuídas à Fazenda Pública, sob o fundamento de que tal matéria já teria sido debatida na fase de conhecimento, o que vedaria nova apreciação do tema à luz do art. 879, § 1º, da CLT. No entanto, a questão não comporta mais controvérsia em virtude do quanto decidido pelo Tribunal Pleno deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Com efeito, quando do julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002 (Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/05/2023), restou pacificado que a EBSERH "tem finalidade de prestação de serviços públicos essenciais, ligados à saúde e à educação, não atua em regime de concorrência e não reverte lucros à União. Em face de tais características, faz jus aos privilégios próprios da Fazenda Pública referentes à isenção de recolhimento de custas e depósitos recursais". Contudo, não se pode invocar a coisa julgada para impedir o reconhecimento das prerrogativas fazendárias à EBSERH, uma vez que, à semelhança do que ocorre com juros e correção monetária, que constituem matérias acessórias não submetidas à imutabilidade do título, ressalvada a modulação das ADCs nos 58 e 59, a forma constitucional de execução igualmente não se fixa com a decisão de mérito. A execução deve observar o regime constitucional e processual vigente no momento de seu cumprimento, conforme o art. 100 da Constituição da República e o art. 14 do CPC, sob o princípio do tempus regit actum. O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que, ainda que a condenação esteja transitada em julgado, não há preclusão para rediscutir os privilégios da Fazenda Pública na fase executiva, entendimento confirmado em recentes julgados, como a Rcl 72.762, relatada pelo Ministro Flávio Dino em 8/11/2024. Na hipótese, estando o acórdão regional em desconformidade com a jurisprudência desta Corte e do STF, a irresignação há de ser aceita. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema "EBSERH. Empresa Pública Prestadora de Serviços Públicos Essenciais e de Natureza Não Concorrencial. Extensão das Prerrogativas da Fazenda Pública"; conhecer do recurso de revista interposto pela Reclamada, por violação do art. 173, § 1º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer o direito da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH à extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, notadamente a execução por meio de precatório. Brasília, 16 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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