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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000021-38.2017.5.02.0080

Execução: penhora de salários

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Em face da plausibilidade da indigitada violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Constatada possível violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 833, § 2º, DO CPC. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 153 DA SBDI-II DO TST. Esta Corte passou a admitir a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria da parte executada, desde que observado o limite previsto no § 3º do art. 529 do CPC, considerando que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica à hipótese de constrição para fins de pagamento de prestação alimentícia “independentemente de sua origem” (art. 833, IV, e § 2º, do CPC), como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo, e, no mérito, dar-lhe provimento para novo exame do agravo de instrumento. Acordam, ainda, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, por possível ofensa ao art. 100, § 1º, da Constituição Federal, para prosseguir no exame do recurso de revista; e, conhecer do recurso de revista interposto pelo exequente, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para autorizar a penhora sobre os salários da parte executada, observado o limite estabelecido no § 3º do art. 529 do CPC e a percepção de pelo menos um salário-mínimo em favor do executado, conforme se apurar em liquidação de sentença. Brasília, 27 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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