TSTAg-RR 1001138-72.2016.5.02.0703
Execução: prescrição intercorrente
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial proferida após 11/11/2017
- Cabimento
- Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11/11/2017. CABIMENTO. 1. Agravo interno interposto pela autora em face de decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. 2. A questão em discussão se refere à prescrição intercorrente no processo trabalhista. 3. A prescrição intercorrente no processo do trabalho ocorre no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixa de cumprir efetivamente a determinação judicial no curso da execução, nos termos do art. 11-A, caput e § 1º, da CLT. 4. Na presente hipótese, a decisão que determinou a intimação da parte recorrente para promover a execução e a cientificou que a sua inércia inauguraria o prazo previsto no art. 11-A da CLT, foi proferida em 18/2/2021, já na vigência da Lei nº 13.467/2017. 5. Assim, dos termos do acórdão regional não é possível verificar ofensa direta a qualquer dos dispositivos de ordem constitucional indicados pela parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais