TSTRR 0011522-51.2019.5.03.0098
Adicional noturno: jornada 12x36
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Adicional noturno
- Jornada 12x36
- Prorrogação
- Jornada mista
- Validade da norma coletiva
- Percentual superior ao previsto em lei
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL NOTURNO – JORNADA 12X36 – PRORROGAÇÃO – JORNADA MISTA – VALIDADE DA NORMA COLETIVA – PERCENTUAL SUPERIOR AO PREVISTO EM LEI – LIMITAÇÃO DO PERÍODO NOTURNO – TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, é válida a norma coletiva que amplia o percentual do adicional noturno para 60% e fixa o período entre 22h e 5h. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à tese vinculante firmada pelo E. STF no julgamento do Tema 1046, e dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças de adicional noturno pela prorrogação da jornada em período diurno. Brasília, 15 de outubro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora