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Jurisprudências

TSTRRAg 0020167-18.2023.5.04.0512

Administração pública: responsabilidade subsidiária

Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. PROVIMENTO. 1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. No processo sob exame, o Tribunal Regional de origem manteve a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público ao amparar-se, de um lado, na inversão do ônus da prova, exigindo-lhe a demonstração da efetiva fiscalização do contrato, e, de outro, na ineficácia da fiscalização exercida, inferida do mero inadimplemento das verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, registrando o seguinte entendimento: “No caso concreto, a regra basilar do ordenamento jurídico pátrio prevalece, pois restou demonstrado que o tomador dos serviços descurou de seus deveres de fiscalizar a prestação do serviço, permitindo descumprimentos à legislação trabalhista, a exemplo do não pagamento do correto grau de insalubridade, permitindo trabalho sem EPIs eficientes e sem o pagamento do adicional correspondente, atraindo a responsabilidade subsidiária do município reclamado pelos créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente à parte reclamante, a teor da Súmula 331, item V, do TST. (...) De outra parte, considero que era do recorrente o ônus de provar o exercício de intenso e eficaz controle sobre a execução do contrato, elucidando quais as providências que teriam adotado para impedir ou sanar qualquer ilicitude advinda da contratação da mão de obra subordinada, com sonegação dos direitos trabalhistas, tendo em vista os princípios da legalidade e da eficiência a que estão especialmente submetidas, a par do princípio processual da aptidão da prova.”. 3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tanto por ocasião do julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246) quanto do RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Prejudicado o exame do agravo de instrumento. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Administração Pública, fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC. Sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba permanecerá suspensa por dois anos após o trânsito em julgado. Caberá ao credor demonstrar, nesse intervalo, a cessação da insuficiência de recursos, observando-se que tal alteração não poderá advir de créditos obtidos judicialmente, conforme o decidido pelo STF na ADI nº 5.766/DF. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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