TSTAg-RRAg-RRAg 0001141-90.2022.5.09.0007
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Enquadramento no caput do artigo 224 da CLT
- Honorários advocatícios da reclamante
- Honorários sucumbenciais em favor da reclamada
- Omissão no juízo de admissibilidade do TRT
- Incidência da in nº 40/2016 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENQUADRAMENTO NO CAPUT DO ARTIGO 224 DA CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA RECLAMADA. OMISSÃO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. INCIDÊNCIA DA IN Nº 40/2016 DO TST. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática que reconheceu a preclusão dos temas em epígrafe, ante a ausência de oposição de embargos de declaração para suprir omissão no despacho de admissibilidade do TRT. 2. Discute-se a configuração da preclusão prevista no art. 1º, § 1º, da IN 40/2016 do TST, quando o despacho de admissibilidade considera prejudicada a análise de temas do recurso de revista. 3. Na sistemática processual vigente a partir da edição da IN 40/2016 do TST, o juízo de admissibilidade deve ser concretizado para cada um dos tópicos recursais, cabendo ao recorrente, em caso de omissão, opor embargos de declaração, sob pena de preclusão. 4. A decisão do despacho de admissibilidade que considera "prejudicada" a análise dos temas equivale à ausência de exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, atraindo a incidência do art. 1º, § 1º, da IN 40/2016. 5. Não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração para suprir a referida omissão, operou-se a preclusão, inviabilizando o acesso à via extraordinária quanto aos temas. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de junho de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora