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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101747-04.2017.5.01.0047

Acúmulo de função: não comprovação

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Acúmulo de função
  • Não comprovação
  • Diferenças salariais
  • Pagamento de salário “por fora”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, concluiu que a Reclamante não logrou comprovar o acúmulo de funções, nos termos do parágrafo único do artigo 456 da CLT. Registrou que “Da análise da prova oral, não se extrai que as tarefas exigidas de forma eventual (frise-se) revelem desvirtuamento sério da atividade da autora como gerente de negócios. Avaliando suas atribuições, aliás reveladas no próprio depoimento pessoal, constata-se que a reclamante exercia funções compatíveis com sua condição e com o cargo exercido.” Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas seria possível conclusão diversa, no sentido de que as tarefas desenvolvidas pela obreira extrapolavam as atribuições para as quais foi contratada, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Logo, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo de instrumento não provido. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIO “POR FORA”. NÃO COMPROVAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional concluiu que não restou caracterizado o recebimento de salário "por fora", mas sim pagamento de parcelas indenizatórias. Registrou que “malgrado a autora tenha afirmado que os pagamentos ‘por fora’ eram realizados por meio de depósito em conta, poderia perfeitamente exibir seus extratos bancários, mas disto não cuidou”. Consignou, ainda, que “A ré apresentou comprovantes de despesa escolar da autora, declarações assinadas pela autora em que manifesta sua opção de não receber vale-transporte (id. 27fba69 - Págs. 6 e 7) e outro termo acerca de reembolso de benefícios (id. 27fba69 - Pág. 10 e id. 6c997c6 - Pág. 1). Ademais, comprovou sua filiação ao Programa e Alimentação do Trabalhador - PAT (id. 08548e1).” Ainda, assinalou que as normas coletivas da categoria preveem a concessão de auxílio refeição, auxílio creche e tíquete alimentação. Nesse contexto, sem que a parte tenha se desincumbido do ônus de comprovar o pagamento feito “por fora”, nenhum reparo merece a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 22 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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