TSTAg-AIRR 1001224-38.2023.5.02.0011
Contradita de testemunha: demanda contra o mesmo empregador
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Contradita de testemunha
- Demanda contra o mesmo empregador
- Suspeição não caracterizada
- Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
- Interpretação do art. 840, § 1º, da CLT
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. DEMANDA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. SUSPEIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível acolher a contradita da testemunha indicada pelo autor. 2. Nos termos da Súmula n. 357 deste Tribunal Superior, o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador, não torna suspeita a testemunha, ainda que tenham os mesmos pedidos e sejam testemunhas recíprocas nos respectivos feitos. 3. A suspeição somente se revela quando, comprovadamente, o Julgador se convencer da parcialidade, animosidade ou falta de isenção da testemunha, o que não é possível constatar na hipótese. Agravo a que se nega provimento, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito à possibilidade ou não de que a condenação seja limitada aos valores indicados pela parte autora na petição inicial. 2. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que assim prescreve em seu art. 12, § 2º, "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Nesse diapasão, em razão da interpretação dada à matéria pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior no julgamento dos Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, esta Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACORDO ESCRITO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DAS HORAS EXTRAS E DO RESPECTIVO PAGAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas as horas extras deferidas pelas instâncias ordinárias. 2. No caso, O TRT, soberano na valoração de fatos e provas, indicou com clareza os fundamentos pelos quais considerou inválido o controle de ponto por exceção. Nessa linha, considerou inicialmente que o contrato de trabalho do autor é anterior à legislação que admitiu o controle de ponto por exceção (Lei nº 13.874/2019, que incluiu o §4º do art. 74 da CLT e admitiu essa modalidade de controle de jornada mediante acordo individual escrito ou norma coletiva). Em seguida, destacou que “causa estranheza o fato de o referido contrato de trabalho estar assinado unilateralmente pela ré, em 17.05.2024, ou seja, mais de um ano após o desligamento do autor”. Apontou que a prova testemunhal corroborou as teses do autor assinalando que “as horas extras não eram apresentadas na folha de ponto e não eram pagas no holerite (...)”. Considerou, ainda, “inválido o sistema de compensação adotado pela recorrente, vez que a imprestabilidade dos controles de jornada obsta qualquer possibilidade de se verificar a regularidade das horas extras que foram anotadas como compensadas”. 3. Em tal contexto, as teses recursais antagônicas implicariam indispensável reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Inespecíficos os arestos colacionados à divergência nos termos do item I da Súmula n. 296 do TST. 4. A incidência dos referidos óbices processuais obsta o reconhecimento da transcendência sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. TRABALHO AOS DOMINGOS. COMPENSAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DISPOSITIVOS INCÓLUMES. DIVERGÊNCIA INESPECÍFICA. SÚMULA N. 296, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível afastar a condenação relativa às horas extras decorrentes do trabalho aos domingos considerando as alegações de violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC e dissenso pretoriano veiculadas no recurso de revista. 2. Sobre as horas extras deferidas em razão do trabalho aos domingos, o TRT decidiu a matéria considerando a prova produzida e não a distribuição subjetiva do seu ônus, cujos dispositivos permanecem incólumes. A divergência suscitada carece de especificidade (Súmula n. 296, I, do TST), porquanto, diferentemente do que preconiza o aresto colacionado, não houve no presente caso prova da compensação das horas trabalhadas aos domingos. 3. Sob qualquer prisma, portanto, inviável reconhecer a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO IRREGULAR. FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA RELATIVO AO PAGAMENTO (FATO IMPEDITIVO). OBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se são devidas as horas extras deferidas em razão da fruição irregular do intervalo intrajornada. 2. O TRT foi expresso no sentido de que a fruição irregular do intervalo foi admitida pela própria ré e que, ante esse fato (reputado incontroverso), o pagamento não foi comprovado. 3. Do panorama fático delineado no acórdão regional, não é possível corroborar as teses recursais, especialmente quanto à fruição regular do intervalo de uma hora. Assentada a premissa fática de que havia supressão parcial do citado período intervalar, a atribuição à parte ré do ônus de comprovar o respectivo pagamento (fato impeditivo do direito do autor) não viola os dispositivos que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova. Os arestos colacionados à divergência carecem de especificidade, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST. 4. Em tal contexto, não é possível reconhecer a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. No que se refere ao pedido de aplicação das penalidades processuais por litigância de má-fé, nos termos em que formulado pelo autor em contraminuta, impende considerar que, para a aplicação das referidas penalidades é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva, implicando conduta capaz de ensejar dano processual. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A parte agravante apenas exerceu regularmente o direito ao contraditório e à ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal (artigo 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: i) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; ii) rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé nos termos em que deduzido pelo autor em contraminuta. Brasília, 2 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
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