TSTAIRR 0000600-05.2022.5.06.0019
Execução: redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Redirecionamento da execução em face dos devedores subsidiários
- Ausência de legitimidade e de interesse recursal da devedora principal
- Nos termos do ar
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEVEDORES SUBSIDIÁRIOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. Nos termos do ar. 17 do Código de Processo Civil, ”Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Na situação dos autos, o acórdão regional consignou que a execução não está sendo promovida contra a devedora principal, ora agravante, mas em face dos devedores subsidiários. Considerando que o redirecionamento da execução alcança exclusivamente o patrimônio dos devedores subsidiários, a devedora principal não detém legitimidade nem interesse recursal para impugnar a decisão, porquanto inexistente prejuízo imediato ou gravame direto ao seu acervo patrimonial. E, conforme o art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora