TSTAg-AIRR 0011523-26.2024.5.03.0077
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Inobservância dos requisitos do art. 896, 1º-a, i e IV, da CLT
- Adicional de insalubridade
- Horas extras
- Plantões extras
- Diferenças de adicional noturno
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, 1º-A, I E IV, DA CLT. 1. A parte que suscita preliminar de negativa de prestação jurisdicional deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que se requer o pronunciamento judicial, bem como o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento, a fim de que se proceda à análise da omissão pelo Tribunal a quo. 2. Na hipótese, a agravante não transcreveu o trecho dos embargos de declaração em que se requer o pronunciamento judicial, nem o trecho da decisão regional que rejeita tal requerimento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. PLANTÕES EXTRAS. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422 DO TST 1. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n ° 422, I, do TST). 2. Na espécie, a parte agravante não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, consistente no caráter fático-probatório da controvérsia, limitando-se a afirmar que foram cumpridos os requisitos de admissbilidade. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional" e II - não conhecer do agravo quanto aos demais temas.