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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 0011894-68.2022.5.15.0095

Intervalo de 15 minutos computado na jornada de trabalho

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo de 15 minutos computado na jornada de trabalho
  • Ausência de previsão legal
  • Alteração contratual
  • Ato único do empregador
  • Prescrição total
  • Sindicato sucumbente

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. INTERVALO DE 15 MINUTOS COMPUTADO NA JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. ATO ÚNICO DO EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Debate-se a prescrição aplicável (parcial ou total) em caso de pretensão de pagamento de horas extras em razão de cessação de condição contratual mais benéfica (intervalo de 15min computado na jornada de trabalho de 6h). Tendo em vista que a jornada reduzida de 5h45 configurava mera liberalidade patronal (ausência de previsão legal), sua modificação configurou ato lesivo único do empregador, incidindo, assim, a prescrição total, à luz da parte inicial da Súmula 294 do TST (atualmente cancelada, mas vigente à época dos fatos). Desse modo, considerando que a modificação nos contratos de trabalho dos empregados substituídos ocorreu em meados de 2009 e a presente ação foi ajuizada somente em 2022, resta evidente, portanto, a prescrição total da pretensão sindical. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentos. 2. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua reforma. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. INDEVIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Situação em que o Sindicato, substituto processual na ação coletiva, restou sucumbente, sem, contudo, ter sido condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Mesmo assim, o Tribunal Regional, reformando a sentença, condenou o ente sindical ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ao fundamento de que "o autor não comprovou a indisponibilidade de recursos financeiros". Consignou que “O sindicato, como pessoa jurídica de direito privado, deve, de acordo com a jurisprudência do E. TST, abaixo transcrita, comprovar a insuficiência econômica para fins de auferir os benefícios da justiça gratuita”. Aplica-se ao caso, todavia, os artigos 87 do Código de Defesa do Consumidor e 18 da Lei 7.347/85, pelos quais, em caso de sucumbência do autor da ação coletiva, a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios está restrita à comprovação de má-fé, o que não ocorreu. Configurada violação do artigo 18 da Lei 7.347/85. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar parcial provimento ao agravo, apenas quanto ao ¿ônus da sucumbência¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar do Sindicato Autor a obrigação de pagar honorários de advogado, custas e despesas processuais. Brasília, 8 de abril de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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