TSTAIRR 1420-92.2010.5.15.0116
Fazenda pública do estado de são paulo: contratação anterior à vigência da constituição federal de 1988
Relator(a): Eleonora Bordini Coca
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Fazenda pública do estado de são paulo
- Contratação anterior à vigência da constituição federal de 1988
- Inexigência de concurso público para ingresso em emprego público
- Sentença e na decisão proferida em sede dos embargos declaratórios
- Não conheço do recurso da primeira reclamada quanto à matéria "
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante as teses jurídicas fixadas pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ANTERIOR À LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ( DISTINGUISH ) CASO EM QUE FOI RECONHECIDA A FRAUDE TRABALHISTA E O VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O ENTE PÚBLICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INEXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO EM EMPREGO PÚBLICO. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA No caso concreto, verificou-se a ocorrência de fraude na contratação da reclamante. A conclusão do magistrado de primeiro grau, à qual anuiu o TRT, foi de que " jamais houve prestação de trabalho autônomo ou verdadeiro cooperativismo, mas sim nítida relação de emprego, primeiramente entre reclamante e a Fazenda do Estado (primeira reclamada), depois com a AACT (segunda reclamada), a qual sucedeu a Fazenda em razão do contrato de gestão ". À vista disso, foi reconhecido o vínculo empregatício diretamente com o ente público e a segunda reclamada (AACT), com a responsabilização solidária pelas verbas deferidas na presente ação. Ficou registrado no acórdão do TRT: " diante do disposto no artigo 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, forçoso reconhecer a fraude levada a efeito e o vínculo de emprego da autora com a primeira e a segunda reclamada, como decidido, ficando igualmente mantida a condenação solidária das reclamadas, nos limites definidos na r. sentença e na decisão proferida em sede dos embargos declaratórios. [...] Não houve condenação subsidiária, nada havendo, portanto, que se considerar a respeito. Não conheço do recurso da primeira reclamada quanto à matéria ". Ante o exposto, tem-se que o caso dos autos não tem aderência ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, que alcança os casos em que se discute a responsabilização subsidiária da Administração Pública em contratos lícitos de terceirização de serviços. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Reconhecimento de Relação de Emprego; Negativa de Prestação Jurisdicional; Comissão de Conciliação Prévia; Condições da Ação