TSTRR 0000565-46.2023.5.12.0018
Representativo para reafirmação de jurisprudência
Relator(a): ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA
- Direito do Trabalho
- Representativo para reafirmação de jurisprudência
- Prescrição
- Promoções anteriores ao quinquênio
- Repercussão no período não prescrito
Ementa
REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. REPERCUSSÃO NO PERÍODO NÃO PRESCRITO. Cinge-se a controvérsia a definir se a prescrição quinquenal atinge as promoções anteriores ao quinquênio ou apenas os respectivos efeitos financeiros. O Tribunal Regional concluiu que “Não se deve considerar os avanços de referências nos anos pretéritos ao marco prescricional para fins de recomposição da folha de pagamento, pois o reenquadramento acabaria produzindo, mesmo que de forma indireta, efeito pecuniário, ao propiciar a movimentação do autor para outro nível na carreira, repercutindo em parcelas já alcançadas pela prescrição”. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho e da C. SBDI-1 indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A prescrição quinquenal incidente sobre o direito às promoções anteriores ao quinquênio ou apenas sobre os respectivos efeitos financeiros? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito. Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando a tese ora reafirmada, afastar a prescrição sobre o direito às promoções anteriores ao quinquênio prescricional.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ Acolher a proposta de afetação do incidente de recurso de revista, para reafirmar a jurisprudência deste Tribunal, quanto à matéria, fixando a seguinte tese obrigatória para o presente Incidente de Recursos Repetitivos: A incidência da prescrição parcial, em relação à pretensão a diferenças salariais decorrentes da não observância dos critérios de promoção estabelecidos em plano de cargos e salários, não impede o reconhecimento do direito a promoções anteriores ao quinquênio, mas seus efeitos pecuniários restringem-se ao período não prescrito. II ¿ Conhecer do recurso de revista no tema objeto do representativo, por violação do art. 7º, XXIX, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento, aplicando a tese ora reafirmada para afastar a incidência da prescrição quinquenal declarada na origem sobre o direito às promoções anteriores ao quinquênio e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga com a análise do direito às promoções respectivas; III ¿ Determinar o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de temas remanescentes. Brasília, 30 de junho de 2025. ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST