TSTAg-AIRR 16100-46.2023.5.16.0004
Assim, admite-se a transcendência da causa: indenização por danos morais
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Assim, admite-se a transcendência da causa
- Indenização por danos morais
- Responsabilidade civil pós-contratual
- Danos não comprovados
- Indenização indevida
- Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os demais pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte envolvem pretensões que ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL PÓS-CONTRATUAL. USO INDEVIDO DO NOME DO TRABALHADOR COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO APÓS SEU DESLIGAMENTO. DANOS NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O contexto fático-probatório registrado no acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, é no sentido de que: "No caso vertente, como bem decidiu o juízo de origem, não há provas de que o nome do autor estava sendo utilizado pelas reclamadas, na condição de operador portuário. Em verdade, há vasta prova documental corroborando que, desde 26/01/2015 até a presente data, o Sr. TIAGO GUIDELLI é o responsável técnico e representante da reclamada, conforme ofícios, requerimentos e correspondências estabelecidos entre a empresa ALZTP e a EMAP, entre os anos de 2015 e 2019 (ID.a18810c e seguintes)" . Em face disso, concluiu a Corte Regional que: "a manutenção do nome do recorrente como operador portuário não gerou, ipso facto, o dever de indenizar. A situação trazida à baile, portanto, não se trata de dano moral in re ipsa, de natureza presumida, não tendo o recorrente se desincumbido do ônus de provar o prejuízo." Nesse ensejo, o exame da tese recursal em sentido diverso dependeria do revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta Instância Extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.