STJQO na CauInomCrim 139
Medida cautelar inominada criminal: medidas cautelares diversas da prisão fundadas no art. 319, incisos II, III, VI e IX do CPP
Relator(a): Mauro Campbell Marques
- Direito Penal
- Medida cautelar inominada criminal
- Governador de estado
- Reunião de elementosa posteriori indicativos de continuidade delitiva
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL. REPRESENTAÇÃO PELA PROIBIÇÃO DE ACESSO OU FREQUÊNCIA A PRÉDIOS PÚBLICOS, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA POR EMPRESAS SUPOSTAMENTE DE FACHADA E DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS INVESTIGADOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO FUNDADAS NO ART. 319, INCISOS II, III, VI E IX DO CPP. GOVERNADOR DE ESTADO. INDÍCIOS VEEMENTES DE DESVIOS DE GRANDES SOMAS DE DINHEIRO PÚBLICO EM CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE CESTAS BÁSICAS DURANTE A FASE AGUDA DA PANDEMIA DE COVID-19. REUNIÃO DE ELEMENTOSA POSTERIORI INDICATIVOS DE CONTINUIDADE DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE MANIFESTA DOS ATOS DE LAVAGEM E DE FORMAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDOS PARCIALMENTE DEFERIDOS.
1. Trata-se de medida cautelar inominada criminal apresentada em desfavor de W.B.C., governador do estado do Tocantins, e de agentespolíticos, servidores públicos e particulares supostamente envolvidos em um esquema de desvio sistemático de recursos públicos no âmbito da Secretaria do Trabalho e de Desenvolvimento Social e em outras entidades de interesse público.
2. Fatos complexos e concatenados, indicativos da prática dos crimes de frustração ao caráter competitivo de licitação, peculato, corrupção passiva e formação de organização criminosa, seguidos de elementos indicativos da prática atual e contemporânea do crime de lavagem de capitais, a tornar evidente não apenas o fumus comissi delicticomo também a urgência na intervenção do Poder Judiciário para resguardar o interesse público.
3. Pedido de afastamento cautelar do exercício da função de governador e de secretária estadual, amparado em fundadas razões minuciosamente descritas na representação. Pedido acolhido.
4. Requerimento de suspensão de atividade econômica de pessoas jurídicas de existência meramente formal, instrumentalizadas para a prática delitiva. Pedido acolhido.
5. Pedidos de proibição de os investigados manterem contato entre si, e de proibição de acesso ou frequência parcialmente acolhidos.
6. Pedido de suspensão cautelar do exercício de mandato de deputados estaduais não acatado. Alegados desvios de recursos públicos por meio do direcionamento de emendas parlamentares para empresas de existência meramente formal. Risco mitigado pela suspensão da atividade econômica das pessoas jurídicas supostamente envolvidas no esquema delitivo. Afastamento do exercício do mandato desnecessário.
7. Pedidos de afastamento do presidente da JUCETINS e de monitoramento eletrônico dos investigados indeferido.
8. Pedidos parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, acolher a questão de ordem para corrigir erro material constante da decisão proferida e acostada ao processo em epígrafe, esclarecendo que o prazo da medida cautelar de proibição de acesso ou frequência aos edifícios oficiais, disposta no art. 319, inciso II, do Código de Processo Penal, perdurará pelo mesmo prazo cominado para a ordem de afastamento, ou seja, por 180 (cento e oitenta) dias, bem como para ratificar, em todos os seus termos, a decisão de fls. 1.779/1.863, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Indexação
"[...] o foro por prerrogativa de função para crimes cometidos por autoridades deve ser mantido mesmo após o fim do mandato eletivo, sempre que for constatado que o delito porventura perpetrado tiver sido cometido no exercício do cargo e em razão da própria função".