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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000830-93.2022.5.09.0009

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: fase de execução

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SEGURO DESEMPREGO. INDEFERIMENTO POR CULPA DO EMPREGADOR. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, pois a tese deduzida nas razões recursais esbarra em óbice processual específico que inviabiliza o exame da matéria, tornando improfícua eventual manifestação desta Corte acerca da transcendência. 2. A jurisprudência do c. TST é firme no sentido de que a violação da coisa julgada, prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF, somente se dá com a existência de divergência entre a decisão exequenda e a proferida em sede de execução. No caso, a controvérsia (direito à indenização substitutiva em razão do indeferimento do seguro desemprego por ato faltoso do empregador) foi dirimida a partir da interpretação do título executivo pelo eg. TRT. Aplicação da OJ 123 da SBDI-2, por analogia. Exame da transcendência prejudicado. 3. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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