TSTEDCiv-EDCiv-EDCiv-AR 1000382-19.2021.5.00.0000
Licitude da terceirização de atividade-fim: decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Licitude da terceirização de atividade-fim
- Decisão proferida pelo STF na ADPF 324 e no RE 958.252
- Efeito vinculante e eficácia erga omnes
- Procedência do corte rescisório
- A rigor, não houve modulação de efeitos
- Pretensão rescisória procedente
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 525, § 15, DO CPC. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADE-FIM. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADPF 324 E NO RE 958.252. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. PROCEDÊNCIA DO CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de ação rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC de 2015, ajuizada em 4/3/2021, pretendendo a Autora a desconstituição do acordão proferido pela 1ª Turma do TST, nos autos da reclamação trabalhista matriz, no tocante ao reconhecimento da ilicitude da terceirização de atividade-fim, com fundamento na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252. 2. Ao julgar a Questão de Ordem arguida na AR 2.876, em 23/4/2025, o STF dirimiu a controvérsia atinente à constitucionalidade dos artigos 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC de 2015, fixando a tese de que “Na ausência de manifestação expressa [quanto à modulação de efeitos dos precedentes vinculantes], os efeitos retroativos de eventual rescisão não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF”. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Contudo, no julgamento dos segundos embargos de declaração nos terceiros embargos de declaração opostos ao decidido no RE 958.252, o STF acrescentou que “os valores recebidos de boa-fé pelos trabalhadores em decorrência de processos em que se tenha declarado a inconstitucionalidade da terceirização não deverão ser restituídos”. 4. A rigor, não houve modulação de efeitos. Assim, para que a pretensão rescisória possa ser acolhida nesses casos de condenação baseada em terceirização ilícita, será necessário que a ação rescisória tenha sido ajuizada dentro do prazo de 2 anos, a contar de 28/09/2021, data do trânsito em julgado da ADPF 324. 5. Na decisão rescindenda, o órgão julgador reconheceu a ilicitude da terceirização, consignando que “Constata-se, pelos contornos fáticos traçados pela Corte Regional, o exercício, pela reclamante, de atividade que integra o núcleo da dinâmica empresarial, própria dos bancários, vinculada às necessidades normais e permanentes do primeiro reclamado e intimamente ligada à atividade-fim do banco tomador dos serviços, de modo a atrair a incidência da Súmula 331, I, do TST”. 6. Portanto, tratando-se de decisão em que reconhecida a ilicitude da terceirização de atividade-fim e proposta a ação desconstitutiva dentro do biênio legal, impõe-se o acolhimento da pretensão rescisória para a aplicação da tese fixada no Tema 725 da Repercussão Geral do STF. Pretensão rescisória procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar procedente a pretensão rescisória calcada no art. 525, § 15, do CPC, para, em juízo rescindente, desconstituir o acordão de julgamento proferido pela 1ª Turma do TST no processo de n. AgR-RR-AIRR - 1598-15.2013.5.03.0134, e, em juízo rescisório, julgar improcedentes os pedidos decorrentes da tese de reconhecimento da ilicitude da terceirização da atividade-fim, que foi invalidada pelo STF, ressalvada a impossibilidade de devolução de eventuais valores já recebidos pela Reclamante, haja vista a execução amparada na premissa da boa-fé. Confirmada a tutela de urgência para manter suspensa a execução da decisão ora rescindida, até o trânsito em julgado do presente provimento jurisdicional. Custas processuais pela Ré, no importe de R$ 1.975,83 calculadas sobre R$ 98.791,67, valor conferido à ação. Honorários advocatícios, também pela Ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, libere-se à Autora o depósito prévio. Esta decisão ostenta força de alvará. Brasília, 23 de junho de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator